domingo, 24 de janeiro de 2010

ANULADO LEILÃO QUE VENDEU INDEVIDAMENTE ÁREAS PÚBLICAS DE SÃO LUIS

A Prefeitura de São Luís está obrigada a anular o leilão que incorporou irregularmente, em 1999, uma área pública destinada à construção de equipamentos urbanos (postos de saúde, delegacias, escolas, praças, etc), à área do Loteamento Boa Vista, no bairro Renascença II. A sentença proferida pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Luzia Madeiro Neponucena, atende a Ação Civil Pública ajuizada pelo promotor do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural, Luiz Fernando Cabral Barreto Júnior, e estipula, ainda, multa diária de R$ 5 mil por descumprimento.

Na ação julgada favorável, o Ministério Público do Maranhão argumenta que, apesar da legislação conferir caráter inalienável à área em questão, a Prefeitura de São Luís desprezou os princípios constitucionais e sancionou a Lei Municipal 3.829/1999, modificando essa condição, com o intuito de incorporá-la ao loteamento. Segundo o promotor Fernando Barreto, ao registrar um lotamento, todas as empresas são obrigadas a doar um percentual da área do empreendimento, que é destinada à construção de equipamentos públicos. No caso em questão, o governo municipal vendeu, irregularmente, os 35% de área doados pela empresa responsável pelo referido loteamento, que deveriam ser destinados para a construção de ruas e praças, no Renascença II.

O Ministério Público, também, alega que a Prefeitura de São Luís se utilizou de forma inadequada para a venda do terreno, optando pelo uso de leilão - quando a legislação permitia somente o uso de concorrência pública. De acordo com o MPMA, a referida área constitui-se em um bem de uso comum do povo não podendo ser vendida, mas sim destinada para a construção, pelo poder público, de postos de saúde, delegacias, escolas, praças com fins gratuitos e universais. “Embora não tenha sido construída nenhuma obra pública no local, a falta de uso momentâneo não lhe retira as características de uso comum do povo, já que visa assegurar os interesses futuros e reais do planejamento do espaço urbano”, afirma a juíza na sentença proferida em setembro do ano passado.

A violação da Lei Municipal, neste caso, enfatiza a ação de descumprimento da Constituição Federal pelo uso irregular de bens públicos adquiridos pelo Município, como decorrência de implantação de projeto de Loteamento Urbano. A juíza Luzia Madeiro declarou nulos todos os atos de compra e venda ilegais que culminaram com a alienação da quadra 26 do loteamento “Boa Vista”. “Quando a municipalidade, ao seu bel prazer modificou a destinação das áreas públicas de loteamento, em lei de efeitos concretos, rompeu com o princípio do pacto federativo e quebrou as regras de competência legislativas concorrentes previstas na Constituição Federal. E que o poder público reduziu a porcentagem de áreas públicas compromentendo o cumprimento das funções sociais da cidade”, enfatiza.

Nenhum comentário:

Postar um comentário