quarta-feira, 15 de agosto de 2012

TJ MANTÉM CONDENAÇÃO DO IRMÃO DE RAIMUNDO CUTRIM POR TRÁFICO DE DROGAS

Louro Bill, Irmão do deputado e ex-secretário de segurança Raimundo Cutrim
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão nesta terça-feira (14), mantiveram a condenação de Fernando de Jesus Soares Cutrim, o Louro Bill, (Irmão do deputado Raimundo Cutrim) e Josafá Almeida Neto por tráfico de entorpecentes. Os dois foram absolvidos do crime de associação para o tráfico.

Cutrim foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, após operação deflagrada pela Policia Federal (PF), no dia 7 de agosto de 2008, quando foi preso em flagrante. Na ocasião, a PF prendeu também Erinaldo Costa Froz Filho, conhecido como Louro Maravilha, e Josafá Almeida Neto, o Josa, apreendendo na operação um quilo de cocaína.

Os advogados de Cutrim e Neto argumentaram que as provas produzidas demonstram que os réus em momento algum desenvolveram atividade vinculada ao tráfico e pediram a absolvição dos acusados.

Os desembargadores aceitaram, em parte, os argumentos e absolveram os dois do crime de associação para o tráfico, mantendo, porém, a condenação por tráfico de entorpecentes. Neto ainda foi condenado por portar apetrechos para a produção de entorpecentes.

VOTO – O relator do processo, desembargador Raimundo Melo, reduziu a condenação de Louro Bill de 12 para 6 anos, e de Josafá Neto de 14 para 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Da decisão ainda cabe recurso. Melo foi acompanhado pelos desembargadores Bayma Araujo e Raimundo Nonato Souza.

“Os depoimentos das testemunhas, que são policiais, são coesos e uníssonos em afirmar que a substância entorpecente foi encontrada em poder do recorrente, tornando-se válidos para embasar decreto condenatório, sobretudo quando corroborados em outros elementos contidos na prova coligida ao feito, o que é o caso destes autos”, destacou o relator do processo em seu voto.

Melo argumentou que diversamente do sustentado pela defesa, a prova dos autos não leva a uma mera presunção do delito de tráfico de entorpecentes pelo acusado, mas a certeza da prática delitiva, pois a apreensão da quantidade de entorpecentes demonstra a autoria e materialidade do delito por parte do apelante.

“A apreensão de um quilo de pasta base de cocaína e o fato de o acusado estar em local conhecido como ponto de venda de drogas são circunstâncias que, aliadas aos depoimentos dos policiais, são elementos que comprovam a mercancia (tráfico), não havendo que se falar em insuficiência da prova para embasar o juízo condenatório”, concluiu.

Quanto ao crime de associação para o tráfico, o desembargador afirmou não haver provas suficientes para ensejar a condenação, uma vez que no caso em questão existe apenas indícios quanto ao cometimento do crime.

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